“Nossa conclusão foi pela inconstitucionalidade da MP 870/19, no que se refere à nova política indigenista do Governo Federal” diz Procuradoria Geral

A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou ao Supremo Tribunal Federal concluindo pela inconstitucionalidade da Medida Provisória – MP nº 870/19 no que se refere à política indigenista.

Instada à manifestação pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6062, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a PGR encaminhou no último dia 22 de março, por meio do Ofício nº 244/2019/6ªCCR/MPF, a Nota Técnica nº 1/2019/6ªCCR (leia aqui a Nota na íntegra), que analisa os aspectos jurídicos da MP 870 e sua repercussão sobre os direitos dos povos indígenas.

No Ofício, a PGR aponta: “Nossa conclusão foi pela inconstitucionalidade da MP 870/19, no que se refere à nova política indigenista do Governo Federal”.

Ressaltando a mudança que a Constituição de 1.988 promove em relação à política de integração promovida no século XX, a Nota Técnica nº 1/2019/6ªCCR aponta que, ao transferir a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a supervisão da Fundação Nacional do Índio (Funai) ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a MP 870 “operou a repristinação da velha política integracionista do direito antigo e obrigou os índios e suas comunidades a um falso tratamento isonômico em relação aos demais atores da sociedade brasileira, tratamento este que desconsidera e viola, a um só tempo, suas peculiaridades culturais e seus direitos constitucionais”.

Tampouco foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informa, tornando o ato da MP 870 inconvencional, pois “ao afetarem diretamente direitos coletivos indígenas (…) reclamava consulta prévia aos povos indígenas brasileiros, antes, portanto, de sua edição”.

Outro ponto destacado na Nota diz respeito “à proibição de edição de medidas provisórias que impliquem retrocesso ambiental, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal, estende-se aos direitos originários dos povos indígenas, o que os torna incompatíveis com as alterações introduzidas pela MP nº. 870/2019, tendo em consideração o princípio da reserva legal, do que decorre, também aqui, grave inconstitucionalidade”.

O conflito de interesses indígenas e política agrícola da União é também apontado como forma de subverter o direito Constitucional: “ora, não pode o legislador ordinário, e muito menos o Presidente da República por meio de medida provisória, baixar uma política agrícola e fundiária que derrogue todo um capítulo da Constituição da República, tornando letra morta dispositivos constitucionais que vieram a lume na Assembleia Nacional Constituinte como instrumento de reparação de uma dívida histórica de séculos de opressão contra os povos indígenas no Brasil”.

Por fim, a inconstitucionalidade da medida se  “subordinação da Funai ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos infirma a diversidade preconizada pelo Constituinte e faz letra morta a Norma Maior, pois parte do pressuposto de que os valores dessas comunidades compõem um mero subsistema da ordem social geral e não um sistema próprio, indígena, tal como previsto na Carta Política”.

Agora, já com as manifestações do Governo Federal e da Procuradoria Geral da República, o Supremo Tribunal Federal deve se posicionar em relação ao pedido de liminar.

Boa parte dos argumentos apontados na Nota Técnica foram objetos de considerações convergentes da Indigenistas Associados – INA em suas cartas e notas já divulgadas. Reiteramos assim nossa consonância com posição da Procuradoria Geral da República.

Confiamos no papel do Supremo Tribunal Federal em garantir a vontade constitucional ao arrepio de interpretações convenientes e circunstanciais.

Leia a Nota Técnica nº 1/2019/6ªCCR na íntegra

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